Sindifisco Nacional conquista na Justiça o reconhecimento do direito ao adicional noturno dos Auditores-Fiscais da Receita Federal

Publicado por Teia Digital
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Fonte: Sindifisco

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou procedente o pagamento do adicional noturno aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, pelo trabalho prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, em ação coletiva ajuizada pelo Sindifisco Nacional.  

A decisão também reconheceu o direito ao pagamento dos valores retroativos desde janeiro de 2017 — marco do retorno da categoria ao regime remuneratório por vencimento básico — até a efetiva implementação administrativa da rubrica nos contracheques dos servidores que preencham os requisitos legais, com a devida atualização monetária. 

De acordo com a Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional, embora represente uma importante conquista para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, a decisão ainda não transitou em julgado e permanece sujeita à interposição de recursos pela União aos tribunais superiores. 

Agora, o sindicato continuará acompanhando atentamente o andamento do processo e adotará todas as medidas necessárias para preservar a decisão favorável e buscar sua confirmação definitiva, até o trânsito em julgado e a efetiva implementação dos direitos reconhecidos. 

Entenda a decisão

Em primeira instância, o juiz da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal já havia julgado procedentes os pedidos formulados pelo Sindifisco Nacional. No entanto, a União interpôs recurso de apelação contra a sentença.  

Ao analisar o caso, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, mantendo integralmente a decisão favorável aos Auditores-Fiscais. 

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, reconheceu que, com a alteração do regime remuneratório promovida pela Medida Provisória nº 765/2016, posteriormente convertida na Lei nº 13.464/2017, os Auditores-Fiscais voltaram a se submeter ao regime de vencimento básico, fazendo jus às vantagens previstas na Lei nº 8.112/1990, entre elas o adicional noturno. O acórdão também destacou que os artigos 61, inciso VI, e 75 da Lei nº 8.112/1990 possuem aplicabilidade direta, não dependendo de regulamentação administrativa para a constituição do direito. 

Conforme a sentença: “Ao alterar a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil de subsídio (que englobava a remuneração em parcela única) para o regime de vencimento básico e parcelas previstas em lei (art. 27 da Lei 13.464/2017), o legislador repôs a categoria no âmbito de abrangência das vantagens gerais disciplinadas no Regime Jurídico Único. Os artigos 61, inciso VI, e 75 da Lei 8.112/90 conferem aos servidores públicos submetidos ao regime de vencimento básico o direito cristalino à percepção de adicional pelo serviço noturno. Tais dispositivos ostentam inequívoca normatividade e autoaplicabilidade para a constituição do direito, não veiculando conceitos jurídicos indeterminados que tornem seu exercício dependente de discricionariedade administrativa.”