Fonte: Fenajufe
Repercussão deixa em segundo plano o que realmente importa: a regulamentação de direitos previstos na Convenção 151 da OIT
Mais uma vez, um debate sobre o serviço público é reduzido em um editorial jornalístico com o intuito de desviar a atenção do que realmente está em discussão. Desta vez, reportagem publicada por um jornal, durante esta semana, concentrou-se, precipuamente, na previsão de licença para desempenho de mandato classista — dispositivo previsto no Projeto de Lei nº 1.893/2026 — e em uma alegada estimativa de impacto financeiro. No entanto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) também procurado e citado no editorial, não confimou tal alegação. Enquanto isso, o principal objetivo da proposta legislativa ficou em segundo plano.
O PL 1893/2026 regulamenta a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil há mais de 15 anos. A convenção assegura aos servidores e empregados públicos o direito à negociação coletiva, mas sua implementação ainda depende de regulamentação. É justamente essa lacuna legislativa que o projeto busca preencher, criando um marco legal que viabilize o diálogo permanente entre a administração pública e as entidades representativas dos servidores sobre temas relacionados à carreira, às condições de trabalho, à valorização profissional, à saúde e à prevenção ao assédio.
Na prática, a proposta permitirá a instituição de mesas permanentes de negociação coletiva em todo o serviço público. Para os servidores e servidoras do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, representados pela Fenajufe, isso significa um espaço fundamental para discutir carreira e, mais do que isso, confere mais efetividade, segurança jurídica e previsibilidade às relações entre servidores e administração pública.
Outra informação disseminada é a de que a aprovação do projeto de lei poderá causar desequilíbrio fiscal para os entes públicos ou concessão de demandas capazes de afetar a execução de outras políticas públicas. Todavia, tais informações não correspondem ao procedimento legal que rege as relações de trabalho do serviço público, já que os acordos firmados entre Administração Pública e entidades sindicais não produzem efeitos financeiros automáticos.
Isso porque, qualquer acordo firmado nas mesas de negociação que implique criação ou aumento de despesas continua subordinado às exigências legais relativas à disponibilidade orçamentária e à responsabilidade fiscal, por meio de projetos de lei subordinados ao mesmo trâmite legislativo que já vigora, inclusive, no que tange ao critério de competência de iniciativa.
Sobre a licença para desempenho de mandato classista, outro aspecto que a reportagem alega causar impacto orçamentário, o próprio MGI citado no editorial afirma que a proposta não implica perda de arrecadação. Segundo a pasta, o ressarcimento atualmente realizado pelas entidades sindicais não é destinado ao Tesouro Nacional, mas ao órgão de origem do servidor. Por isso, a mudança não configura perda de receita para a União nem representa impacto fiscal.
Portanto, reduzir todo o debate ao dispositivo que trata do mandato classista, que possui como finalidade principal assegurar condições materiais para o melhor exercício do mandato sindical, permitindo maior dedicação dos dirigentes à luta coletiva, impede que a sociedade conheça o verdadeiro alcance da proposta: regulamentar um direito previsto em uma convenção internacional que visa fortalecer a negociação coletiva.
Servidor também é trabalhador
É importante destacar que a licença remunerada para o exercício de mandato classista dos servidores públicos foi extinta pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que alterou o artigo 92 da Lei nº 8.112/90 e passou a prever apenas a licença sem remuneração. Tal mudança enfraqueceu o exercício da representação sindical no serviço público e retirou a efetividade dos dispositivos constitucionais previstos no art. 37, incisos VI e VII da CF/88. O PL 1893/26 busca corrigir essa distorção, restabelecendo um direito compatível com a garantia constitucional da livre organização e da atuação sindical.
Não se trata de privilégio, portanto, mas de uma condição necessária para o funcionamento da política sindical, à medida que o projeto não cria um direito novo, apenas viabiliza a efetivação de obrigações internacionais já assumidas pelo Brasil perante a OIT desde 2010 e previstas na Constituição Federal desde 1988.
Projeto tramita em regime de urgência
O PL 1893/26 tramita atualmente na Câmara dos Deputados em regime de urgência, podendo ser analisado diretamente no plenário sem a necessidade de análise das comissões. Dada a relevância da matéria para a categoria, a Fenajufe trabalha arduamente junto aos parlamentares pela aprovação do projeto, que representa um grande avanço para todo o serviço público, ao:
Diante da importância da proposta, a Fenajufe preparou, recentemente, um material esclarecendo os principais pontos do projeto.
Conheça o projeto AQUI.