O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou, quase 30 anos depois, a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998, a EC (Emenda à Constituição) 19/98, que suprimiu a obrigatoriedade de RJU (regimes jurídicos únicos) e planos de carreira para servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.
A decisão foi tomada, na sessão desta quarta-feira (6), no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2135. Por maioria de votos, a Corte entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.
Sustentação oral no STF
Ex-presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado Cezar Britto fez 1 das sustentações orais em defesa do funcionalismo público.
“Os servidores precisam de garantias à vontade do governante, que se sente dono do Estado. Daí que o servidor serve ao público, não serve ao governante”, disse, no mesmo dia em que o então presidente Jair Bolsonaro (PL) enviava ao Congresso Nacional a proposta de Reforma Administrativa, configurada na PEC 32/20), que traz o fim do RJU dos servidores na União, estados e municípios entre os pontos centrais do texto.
Contrato público de trabalho
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente federado — União, estados, Distrito Federal e municípios —, deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira).
A EC 19/98 alterou o dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT (Consolidação da Leis Trabalhistas).
Questionamento dos partidos
Na ação, o PT, PDT, PCdoB e PSB sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em 2 turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.
Em 2007, o plenário da Corte havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.
O mérito da ADI começou a ser julgado em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade da alteração. Em 2021, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, e o entendimento dele prevaleceu na conclusão do julgamento.
Ajuste de redação
Para a tese vencedora, não houve violação ao processo legislativo. O texto foi aprovado em 2 turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal.
Segundo Gilmar Mendes, o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas 1 deslocamento do dispositivo. “Modificar o lugar de um texto de dispositivo contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-la”, afirmou.
Na sessão desta quarta-feira, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso.
Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux e a relatora, ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.
Efeitos para os futuros servidores
A decisão só valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores.
A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada. (Com informações do STF)
Fonte: DIAP