Aprovar a lei da negociação coletiva antes das eleições de 2026: um desafio que exige articulação e mobilização dos servidores

Publicado por Teia Digital
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Fonte: DIAP

Antônio Augusto de Queiroz *

O governo federal cumpriu sua parte ao enviar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL nº 1893/2026) que regulamenta a negociação coletiva no serviço público e a liberação de dirigentes sindicais com ônus para o Estado. E a rapidez do presidente da Câmara em designar o deputado André Figueiredo (PDT/CE) como relator de plenário foi uma excelente notícia. Agora, o protagonismo passa para as entidades representativas dos servidores públicos. O grande desafio é transformar essa proposta em lei antes das eleições de outubro de 2026, sob pena de o tema ser postergado por mais um ciclo político.

A tarefa é difícil, mas não nova. Um projeto semelhante foi aprovado pelo Congresso em 2017, mas acabou vetado pelo então presidente da República sob a justificativa de vício de iniciativa. Agora, esse obstáculo foi superado, pois o texto atual é de autoria do próprio Poder Executivo. O que se precisa, portanto, é de articulação política intensa e mobilização das bases para garantir a aprovação nas duas Casas Legislativas antes do período eleitoral, quando o ritmo do Congresso se torna errático e pautado por outras prioridades.

O que diz a lei sobre negociação e liberação de dirigentes

O PL nº 1893/2026 é claro e abrangente. No que se refere a negociação coletiva, ele se aplica a todos os servidores públicos – estatutários e empregados públicos – da administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seus principais pontos em relação à negociação e à liberação sindical são os seguintes:

  1. Negociação coletiva institucional e permanente:A lei transforma o diálogo social em obrigação legal, e não mais em política de governo. A negociação anual será assegurada, com pauta definida entre as partes, respeitados os princípios da legalidade, transparência, paridade de representação e boa-fé. Em caso de impasse, poderá haver mediação consensual.
  2. Liberação de dirigentes sindicais com ônus para o ente estatal:O projeto altera a Lei nº 8.112/1990 para garantir licença remunerada ao servidor no exercício de mandato em confederação, federação ou sindicato. Os limites variam conforme o número de associados: até 5 mil associados, 2 dirigentes; de 5.001 a 30 mil, 4 dirigentes; acima de 30 mil, 8 dirigentes. A licença dura o mandato, com garantia de vantagens pessoais e previdenciárias. Estados e municípios disporão sobre a licença no âmbito de seu regime jurídico e sobre as garantias e vantagens pessoais e previdenciárias decorrentes do cargo ocupado na data do afastamento. Muitos já asseguram a licença e a tendência é que os que ainda não a preveem adotem normas semelhantes às do PL.

O projeto não prevê a instituição ou a obrigatoriedade da contribuição negocial, mas também não a proíbe. Caso venha a ser aprovada em assembleia e contemplada em acordo com o ente estatal na Mesa de Negociação, poderá ser cobrada, inclusive dos não associados, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal para os trabalhadores do setor privado. Essa possibilidade, que depende do processo de negociação, é uma forma de cobrir os custos desembolsados na campanha salarial e garantir a independência financeira das entidades sindicais. Não se trata do velho imposto sindical, mas de uma contribuição vinculada à negociação, destinada a custear as despesas do processo de negociação e a criar fundos para qualificar tecnicamente a atuação das representações sindicais no serviço público.

Segurança jurídica e vantagens para os governantes e para os servidores e suas entidades

Para as entidades representativas de servidores e empregados públicos, a negociação coletiva institucionalizada oferece um ambiente de segurança jurídica ao transformar reivindicações, muitas vezes tratadas de modo informal ou sujeitas a decisões unilaterais, em um processo regido por regras claras, prazos e deveres de boa-fé. Isso reduz a incerteza quanto à possibilidade de diálogo e ao tratamento de conflitos, protegendo as associações sindicais contra medidas arbitrárias ou omissões administrativas. Entre as vantagens concretas, destacam-se a prerrogativa de instaurar negociações a partir de demanda legítima (art. 6º, I), a garantia de que o processo ocorrerá independentemente do resultado — o que assegura ao menos a oportunidade de debate — e a previsão de mecanismos adequados para tratar controvérsias, evitando a judicialização prematura. Assim, a negociação deixa de ser um favor e passa a ser um direito exercitável, fortalecendo a legitimidade das representações e a confiança dos servidores na via institucional de solução de seus pleitos.

Do ponto de vista governamental, vale o mesmo raciocínio, ou seja, a negociação coletiva estruturada gera segurança jurídica ao substituir decisões isoladas ou respostas a pressões pontuais por um canal estável e previsível de interação com as entidades representativas. Os governos passam a contar com mecanismos formais para conhecer demandas, negociar contrapartidas e construir acordos que respeitem os limites orçamentários e legais, reduzindo o risco de insurgências trabalhistas, greves prolongadas ou decisões judiciais inconsistentes. Entre as vantagens administrativas, destacam-se a promoção do equilíbrio entre interesses públicos e de servidores (art. 6º, IV), o que favorece a continuidade dos serviços essenciais; a possibilidade de aperfeiçoar políticas públicas por meio do diálogo com quem as executa; e a melhoria do clima organizacional, com reflexos positivos na produtividade e na qualidade do atendimento à sociedade. Dessa forma, a negociação coletiva não enfraquece a autoridade do gestor público — ao contrário, a qualifica, ao substituir respostas reativas por uma gestão estratégica e juridicamente segura das relações de trabalho no Estado. E as deliberações resultantes da negociação estarão sujeitas a análise das áreas jurídicas e a análise de mérito do respectivo chefe de Poder ou órgão constitucionalmente autônomo.

A urgência da aprovação antes das eleições de 2026

Por que é tão importante aprovar essa lei ainda neste ano? Porque 2026 é ano de eleições presidenciais, estaduais e legislativas. A partir de julho, o Congresso Nacional entra em ritmo de campanha, e a pauta de votações se reduz drasticamente. Projetos complexos, e não é o caso deste da negociação coletiva, tendem a ficar para depois do pleito, correndo o risco de serem enterrados ou descaracterizados na próxima legislatura. E a urgência é exatamente para evitar que este PL entre nesse rol a ser postergado.

Além disso, a regulamentação da Convenção 151 da OIT, ratificada pelo Brasil em 2010, já completa 16 anos sem efetividade plena. Sem uma lei nacional, a negociação coletiva no serviço público segue refém da vontade política de cada governante. Com a lei, ela se torna política de Estado – indispensável para definir condições de trabalho, planos de carreira e, sobretudo, a remuneração dos servidores, cujo poder de compra tem sido sistematicamente corroído.

Mobilização é a chave

Não basta esperar. O projeto está em tramitação. Cabe agora às federações, confederações, sindicatos e centrais sindicais atuarem de forma coordenada no parlamento: dialogar com lideranças partidárias, sensibilizar deputados e senadores, construir maioria qualificada e monitorar cada passo da tramitação. É preciso também mobilizar a base, pressionar publicamente e mostrar à sociedade que a negociação coletiva não é privilégio, mas instrumento de eficiência e estabilidade do serviço público.

O tempo é curto. O cenário político é desafiador. Mas a oportunidade é histórica e o relator de plenário – designado pelo presidente da Câmara, deputado André Figueiredo (PDT/CE) – tem compromisso com o tema. Se as entidades dos servidores se articularem e se mobilizarem agora, será possível entregar ao funcionalismo, antes das eleições de 2026, uma ferramenta permanente de diálogo, valorização e justiça nas relações de trabalho no setor público, que respeita a Constituição e cumpre a Convenção 151 da OIT.

(*) Jornalista, consultor, analista político e mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Foi diretor de documentação do Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar). É membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República — o Conselhão e da Câmara Técnica de Transformação do Estado, vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI). Especialista em instituições políticas e processo legislativo, é autor de diversos artigos e livros sobre a dinâmica do poder no Brasil.