Decisão unânime do STF garante opção de regime previdenciário a servidores

Publicado por Teia Digital
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Os nove ministros reconheceram que a mudança de ente federativo não interrompe, por si só, o vínculo com o serviço público

Fonte: Fenajufe

Na tarde de ontem (30), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que servidoras e servidores que já ocupavam cargo público efetivo estadual, municipal ou do Distrito Federal antes da criação do regime de previdência complementar (RPC) e depois ingressaram em cargo de outro ente federativo, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, podem optar pelo novo regime ou permanecer no sistema previdenciário anterior. Os nove ministros que participaram do julgamento acompanharam o relator, Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso. 

O julgamento discutiu o significado da expressão “ingressado no serviço público”, prevista no artigo 40, § 16, da Constituição Federal. Para o STF, o dispositivo não restringe esse ingresso a um mesmo ente federativo. Assim, a mudança entre município, estado, Distrito Federal e União não interrompe, por si só, a continuidade no serviço público.

Esse entendimento também foi defendido pelo advogado Fernando Regnier, da Cezar Britto Advocacia, escritório responsável pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da Fenajufe. Durante a sustentação, Fernando destacou que a Constituição utiliza a expressão “ingressado no serviço público” sem fazer distinção entre as diferentes esferas.

Ao defender a interpretação, o advogado citou o jurista e ex-ministro do STF Carlos Maximiliano: se a própria norma não estabelece uma distinção, não cabe ao intérprete criá-la. Fernando sustentou, portanto, que a mudança de um ente federativo para outro não apaga o ingresso anterior da servidora ou do servidor quando não há rompimento do vínculo com a Administração Pública.

Fachin seguiu essa linha ao afirmar que a Constituição não restringe a expressão “ingresso no serviço público”. O ministro destacou ainda que a mudança de ente federativo não pode limitar ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) os proventos de quem contribuiu durante anos sobre a integralidade da remuneração e permaneceu no serviço público.

Na prática, a decisão garante às servidoras e aos servidores nessa situação o direito de considerar o vínculo anterior para a escolha do regime previdenciário. Com isso, podem optar pelo regime de previdência complementar ou permanecer no sistema anterior, conforme previsto no artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal. Como o julgamento ocorreu sob o rito da repercussão geral, o entendimento deverá orientar os demais processos sobre a mesma questão.