Receita Federal institui o seu novo PGD

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A novidade é a previsão da constituição de um Grupo de Trabalho, sugerido pelo Sindireceita, a ser composto por representantes da administração da RFB e dos sindicatos nacionais dos servidores

Por meio da Portaria RFB nº 480, de 29/10/2024, a Receita Federal instituiu o seu novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD/RFB), segundo as diretrizes estabelecidas pela IN Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, pela IN Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e pela Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024. Veja a Portaria RFB nº 480 2024

Do grupo de trabalho

Conforme já anunciado pelo Sindireceita, a nova Portaria não contém muitas alterações em relação à minuta divulgada no primeiro semestre deste ano. A grande novidade, como divulgado pelo Sindicato, é a previsão da constituição de um Grupo de Trabalho – GT, sugerido pelo Sindireceita, a ser composto por representantes da administração da RFB, do Sindireceita e de outros sindicatos nacionais dos servidores da RFB, para que proponha casos de teletrabalho integral a serem estabelecidos excepcionalmente, bem como a metodologia para implementação de períodos mínimos de atividades na forma presencial, até março/2025. Enquanto isso, até 30/5/2025, todos os servidores da RFB poderão aderir ao PGD na modalidade de TT integral.


Das modalidades de trabalho permitidas

Com a publicação da Portaria SE/MF nº 1.599/2024, que regulamentou o PGD no âmbito do Ministério da Fazenda, apenas duas modalidades serão permitidas no órgão: presencial ou teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial.

O teletrabalho em regime de execução integral (ou simplesmente teletrabalho integral) poderá ser estabelecido pela RFB somente em casos excepcionais, como os conferidos as pessoas com deficiência (PcD); que possuam dependente com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; idosos; acometidos de moléstia grave; gestantes; lactantes ou com filhas ou filhos de até dois anos de idade; adotantes de criança até oito anos de idade, até seis meses após a adoção, ou até a criança completar dois anos de idade; que exerçam suas atividades no exterior mediante autorização; ou que individualmente justifiquem tratamento diferenciado, devidamente fundamentado pela chefia imediata e autorizado pelo Comitê de Gestão de Pessoas da RFB.


Das horas mínimas mensais de atividades presenciais em teletrabalho parcial

Em relação ao teletrabalho em regime de execução parcial (ou simplesmente teletrabalho parcial), a Portaria da RFB não estabeleceu as horas mínimas de atividades presenciais a serem exercidas pelos participantes do PGD, embora tenha deixado claro que essa modalidade de trabalho será uma espécie de padrão em sua Instituição, segundo as diretrizes da Portaria SE/MF nº 1.599/2024.

Por outro lado, estabeleceu que essas atividades deverão ser executadas na unidade de localização física ou de exercício do participante, ou em local estabelecido pela administração, acatando mais uma vez, a sugestão do Sindireceita para flexibilizar o local do exercício dessas atividades.

Caberá ao GT supramencionado sugerir a forma como essas atividades deverão ser executadas no âmbito da RFB, sem prejuízo de se propor, também, a alteração da quantidade de horas mínimas de atividades presenciais mensais, nos casos do teletrabalho parcial.


Do teletrabalho integral

A informação recebida até agora pela Cogep/RFB era de que o PGD atual (Portaria RFB 68/2021) seria prorrogado até 31/12/2024. O novo PGD/RFB, que se inicia amanhã, dia 1º/11/2024, possibilita o teletrabalho integral até 30/5/2025. Então, necessariamente, o participante poderá optar pelo teletrabalho integral até 30/5/2025, mesmo sem se enquadrar numa das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 7º da nova Portaria RFB 480/2024.

Porém, não está claro se o participante que já tenha aderido ao PGD até a data de hoje, 31/10/2024, terá que efetuar alguns ajustes do SA3, tendo em vista que a atual Portaria RFB 68/2021 foi revogada Portaria RFB 480/2024. De qualquer forma, a adesão ao PGD é imprescindível para que não ocorra a descontinuidade do teletrabalho ou das atividades presenciais sem controle de frequência e assiduidade, e deverá ser realizada mediante a elaboração do Plano de Trabalho respectivo no SA3, que precisará da assinatura da chefia imediata, para que possa ter validade.

O teletrabalho integral regido pela Portaria RFB 2383/2017, sob controle apenas dos registros no FRA (Formulário de Registro de Atividades) do sistema e-Processo, fica revogado a partir de 1º/11/2024. Por cautela, o diretor de Defesa Profissional do Sindireceita, Alexandre Magno, sugere aos colegas dessa modalidade de teletrabalho integral, que promovam a adesão ao PGD, urgentemente, até a data de hoje (31/10/2024), para evitar a descontinuidade de sua opção de teletrabalho integral.

Da mesma forma, para os que não se enquadram nas hipóteses de excepcionalidade para o teletrabalho integral, o diretor de Defesa Profissional do Sindireceita aconselha aos colegas que realizem a adesão ao novo PGD/RFB por até 7 (sete) meses, a partir de 1º/11/2024, pois essa modalidade de trabalho poderá ser exercida livremente por todos os servidores da RFB até 30/05/2025, uma vez que a partir de 1º/06/2025 entrará em vigor o disposto no art. 6º da Portaria RFB 480/2024 (teletrabalho parcial como padrão).


Das unidades que forem extintas ou suspensas

Quanto aos colegas que tiverem localização física em unidade que vier a ser extinta, o novo PGD/RFB prevê que serão removidos de ofício ou terão suas respectivas localizações físicas alteradas quando da extinção, sendo permitida a modalidade de teletrabalho integral até o fim do ano seguinte à data de extinção da unidade.

No caso de unidades cujas atividades forem suspensas, os colegas dessas unidades serão removidos de ofício ou terão suas localizações físicas alteradas quando da suspensão, permitido o teletrabalho integral enquanto perdurar a suspensão.

Já os colegas que informaram residir, até 31/05/2024, em localidade distinta da sua unidade de localização física ou da sua unidade de exercício, em conformidade com os assentamentos funcionais, poderão permanecer excepcionalmente na modalidade de teletrabalho integral até 31/10/2025.


Do controle de frequência e assiduidade

Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Contudo, haverá controle de presença em relação às modalidades presencial e de teletrabalho parcial, ao longo da execução do seu plano de trabalho.

Nos próximos dias, a Cogep/RFB deverá prestar mais informações aos servidores sobre o PGD/RFB e o Sindireceita, acompanhando e buscando o aperfeiçoamento das normas, orientará às Analistas-Tributárias e aos Analistas-Tributários sobre os procedimentos a serem adotados. Desde já, nosso Sindicato coloca-se à disposição da categoria para receber suas sugestões, por meio de encaminhamento através de suas respectivas Delegacias Sindicais ou em nossos encontros semanais virtuais, realizados todas as quintas-feiras, para todos os nossos filiados e filiadas.


Quanto ao pagamento dos adicionais

O novo PGD/RFB segue as diretrizes do MGI estabelecidas na IN Conjunta SGP-SRTSEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e veda o pagamento dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante, bem como de gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, aos participantes em teletrabalho integral. A única exceção é para os participantes com direito à percepção do adicional de periculosidade decorrente de porte de arma de fogo institucional com acautelamento.

Em relação ao adicional de fronteira, chamado indenização por trabalho em localidade estratégica (ILE), essa verba continuará sendo paga ao participante do PGD/RFB, desde que registre o seu comparecimento à unidade de localização física ou de exercício, conforme funcionalidade a ser disponibilizada no SA3 para autodeclaração.

Fonte: SINDIRECEITA