A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (26), a MP (Medida Provisória) 1.023/20, que define critérios para a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada) a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo, segundo parecer do relator, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). A matéria foi enviada ao exame do Senado. Na Agência Câmara
Eduardo Barbosa, relator da MP. Sessão do plenário da Câmara dos Deputados | Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
O relator incluiu dispositivo na MP definindo novos parâmetros para avaliar a vulnerabilidade, por meio de regulamento do Poder Executivo, a fim de permitir a concessão do benefício a pessoas com essa renda. O texto original da MP definia como limite a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 275).
Pelo texto aprovado, são 3 os critérios:
• grau da deficiência;
• dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
• comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos não ofertados pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Para idosos, apenas os 2 últimos critérios são aplicáveis.
Decisão do STF
Em 2013, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional o trecho da Lei Loas (Orgânica de Assistência Social) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de 1/4 do salário mínimo por considerar que “esse critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade”.
No entanto, a Corte não declarou nula a norma, e somente aqueles que entram na Justiça conseguem obter o benefício se a renda for maior que a prevista na lei.
Em 2020, o governo vetou o valor de meio salário mínimo como limite da renda familiar que passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2021, o que deixaria o benefício sem critério objetivo para aferição da renda. A MP 1.023/20 veio suprir essa lacuna legislativa.
Avaliação biopsicossocial
Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência, a concessão do BPC dependerá de avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.
Até 31 de dezembro de 2021, o INSS poderá adotar medidas adaptadas à realidade da pandemia de Covid-19 para avaliar a deficiência para fins de recebimento do BPC, como videoconferência e uso de um padrão médio de avaliação social, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo.
No entanto, esse método não poderá ser usado para cancelar o benefício.
Auxílio-inclusão
Quanto ao auxílio-inclusão, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e até agora não criado, Eduardo Barbosa propõe sua instituição no valor de 50% do BPC e pago àqueles que já recebam o benefício e comecem a trabalhar com remuneração de até 2 salários mínimos, segurados pela Previdência Geral ou regime próprio de servidores e tenham inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal.
Entretanto, quando começar a receber o auxílio, o beneficiário deixará de receber o BPC, pois estará trabalhando. O texto permite o recebimento desse auxílio também por parte daqueles que tenham contado com o BPC nos cinco anos anteriores ao começo do trabalho e por aqueles cujo benefício foi suspenso.
Cálculos
Os valores da remuneração da pessoa pleiteante do auxílio-inclusão e do próprio auxílio não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de outro membro da família para efeitos de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão.
Além do BPC, o novo auxílio não poderá ser pago conjuntamente com pensões, aposentadorias ou quaisquer benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o seguro-desemprego.
Impacto
Um regulamento posterior do governo federal indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.
Depois de 10 anos do pagamento, deverá ser feita uma revisão do auxílio-inclusão para seu aprimoramento e ampliação.
Fonte: Diap