STF reconhece direito de opção previdenciária para servidores que mudam de ente sem interromper vínculo público

Publicado por Teia Digital
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Decisão reforça ação coletiva do Unacon Sindical para assegurar aos servidores da carreira de Finanças e Controle o direito de permanecer no sistema previdenciário anterior, mesmo após a mudança para a União

Fonte: Unacon Sindical

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito de opção previdenciária para servidores que mudam de ente federativo sem interromper o vínculo público reforça a ação coletiva proposta pelo Unacon Sindical em defesa dos servidores da carreira de Finanças e Controle. O entendimento foi firmado por unanimidade pelo Plenário nesta quarta-feira (30).

O advogado Vitor Candido, sócio do Torreão Braz Advogados, destacou que “a decisão representa um relevante avanço na pacificação da tese e deverá ser aplicada à Ação Coletiva n. 0006507-06.2014.4.01.3400, atualmente em tramitação, proposta pelo UNACON Sindical para assegurar a opção aos servidores da Carreira Federal de Finanças e Controle”.

O julgamento pode beneficiar servidores que ingressaram na União após a implantação da previdência complementar, mas já ocupavam cargo público efetivo em estado, município ou no Distrito Federal, sem interrupção do vínculo. Para esses servidores, o STF reconheceu o direito de optar pelo novo regime ou permanecer no sistema previdenciário anterior.

O entendimento afasta a utilização da data de ingresso no serviço público federal como critério isolado para determinar a submissão ao regime complementar, em vigor no Poder Executivo federal desde 4 de fevereiro de 2013. A discussão envolve a aplicação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões pagas pelo regime próprio da União.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 1.071. A tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias judiciais.

O relator, ministro Edson Fachin, destacou que o artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso original no serviço público. O critério considerado pelo Tribunal foi a continuidade do vínculo com a administração pública.

O processo trata de um servidor que ingressou no serviço público municipal em 2008 e permaneceu no cargo até 16 de maio de 2013. No dia seguinte, tomou posse no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS), mas foi enquadrado no regime complementar porque seu ingresso na União ocorreu após a implantação da nova sistemática. Ao acolher o recurso, o STF reconheceu seu direito de opção.